🎯 Cláusula de barreira

Em poucas palavras

A cláusula de barreira (ou de desempenho) é a exigência de votação mínima nas eleições para a Câmara dos Deputados que um partido precisa cumprir para ter acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e TV. No Brasil, foi criada pela Emenda Constitucional 97/2017, com exigências crescentes até 2030.


📝 Notas e Desenvolvimento

  • Regra atual: a Emenda Constitucional 97, promulgada em 4 de outubro de 2017, incluiu a cláusula no art. 17 da Constituição. Para cumpri-la, o partido precisa de um percentual mínimo dos votos válidos para a Câmara, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação (nove), com um mínimo em cada uma delas, ou eleger um número mínimo de deputados federais distribuídos também por um terço das unidades.
  • Escalonamento:
EleiçãoVotos válidos no paísMínimo em cada uma de 9 UFsOu deputados eleitos
20181,5%1%9
20222%1%11
20262,5%1,5%13
2030 em diante3%2%15
  • Consequências: o partido que não cumpre a cláusula continua existindo e seus candidatos eleitos tomam posse, mas ele perde o fundo partidário e a propaganda gratuita no rádio e na TV. Os eleitos por ele podem mudar de partido sem perder o mandato.
  • Federação: a federação conta como um só partido para medir o desempenho, o que se tornou a saída para legendas pequenas.
  • Origem: a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) criou uma cláusula mais dura, de 5% dos votos válidos, que limitava o funcionamento parlamentar. Exigia ainda 2% dos votos em nove estados. O STF a declarou inconstitucional em dezembro de 2006, por unanimidade, nas ADIs 1351 e 1354, antes que produzisse efeitos.
  • Relação com o fim das coligações: a mesma EC 97/2017 proibiu as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020.

📚 Referências e Fontes

🔗 Conexões do Cofre

🌐 Referências Externas