🎯 Medida provisória
Em poucas palavras
A Medida Provisória (MP) é um ato normativo editado pelo Presidente da República que tem força de lei desde a publicação, mas é provisório: só pode set usado em casos de relevância e urgência e precisa set aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias (60 + 60) para virar lei definitiva. Se não for convertida, perde a eficácia desde a origem. Está prevista no art. 62 da Constituição Federal de 1988, com o regime atual definido pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
📝 Notas e Desenvolvimento
Natureza jurídica
- É uma exceção ao princípio da Separação dos Poderes: o Executivo exerce, de forma atípica, a função legislativa.
- Tem força de lei, mas não é lei: é um ato normativo primário e precário, que depende de confirmação do Legislativo.
- Integra o Processo Legislativo brasileiro (art. 59, V, da CF/88).
- Competência privativa e indelegável do Presidente da República (art. 84, XXVI).
Pressupostos constitucionais
- Relevância: a matéria deve ter importância destacada para o interesse público.
- Urgência: a espera pelo processo legislativo ordinário causaria dano ou tornaria a medida inócua.
São requisitos cumulativos. O Congresso faz um juízo prévio sobre else antes de analisar o mérito (art. 62, §5º). O STF admite controle judicial desses requisitos apenas excepcionalmente, quando o abuso é evidente.
Origem histórica
- Sucedeu o Decreto-lei do regime militar (Constituições de 1967/1969), que era aprovado por decurso de prazo (silêncio do Congresso = aprovação).
- Inspirada no decreto-legge da Constituição italiana (art. 77) — um instituto pensado para sistemas parlamentaristas, onde o governo responde politicamente ao Parlamento.
- Antes da EC 32/2001: prazo de 30 dias e reedições ilimitadas, o que fazia MPs vigorarem por anos sem votação (exemplo emblemático: o Plano Collor, via MP 168/1990).
- EC 32/2001: fixou o prazo de 60 + 60 dias, proibiu a reedição na mesma sessão legislativa, criou o trancamento de pauta e listou matérias vedadas.
Prazos e tramitação
| Etapa | Regra | Dispositivo |
|---|---|---|
| Vigência inicial | 60 dias a partir da publicação | art. 62, §3º |
| Prorrogação | +60 dias, uma única vez (automática) | art. 62, §7º |
| Recesso parlamentar | Prazos suspensos | art. 62, §4º |
| Regime de urgência | A partir do 45º dia, tranca a pauta da Casa onde estiver | art. 62, §6º |
| Parecer | Comissão mista de deputados e senadores | art. 62, §9º |
| Início da votação | Câmara dos Deputados, depois Senado | art. 62, §8º |
flowchart LR A[Presidente edita a MP] --> B[Publicação: força de lei imediata] B --> C[Comissão mista: parecer] C --> D[Câmara dos Deputados] D --> E[Senado Federal] E --> F{Resultado} F -->|Aprovada sem alterações| G[Promulgação: vira lei] F -->|Aprovada com alterações - PLV| H[Sanção ou veto presidencial] F -->|Rejeitada ou prazo esgotado| I[Perde eficácia desde a edição] I --> J[Decreto legislativo regula os efeitos]
Trancamento de pauta — interpretação atual
Pelo texto, a MP em urgência sobrestaria “todas as demais deliberações legislativas”. Em 2009, a Câmara passou a entender que o trancamento atinge apenas projetos de lei ordinária sobre matérias que poderiam set tratadas por MP — deixando livres PECs, leis complementares, resoluções e decretos legislativos. O STF validou essa leitura no MS 27.931 (2017).
Possíveis desfechos
- Aprovação sem alterações → convertida em lei e promulgada.
- Aprovação com alterações → vira um Projeto de Lei de Conversão (PLV), que segue para sanção ou veto; enquanto isso, a MP original continua em vigor integralmente (§12).
- Rejeição expressa ou perda de eficácia por decurso de prazo → a MP perde efeitos desde a edição (ex tunc). O Congresso deve editar um Decreto Legislativo em até 60 dias regulando as relações jurídicas decorrentes; se não o fizer, essas relações permanecem regidas pela MP (§11).
Reedição
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP rejeitada ou que tenha perdido a eficácia por decurso de prazo (§10). O Presidente também não pode retirar uma MP já enviada, mas pode editar outra MP que a revogue (a MP revogada fica suspensa até a apreciação da nova).
Matérias vedadas (art. 62, §1º)
Não pode haver MP sobre:
- Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Direito penal, processual penal e processual civil;
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, carreira e garantias de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares — exceto créditos extraordinários (art. 167, §3º), para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública);
- Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro (reação direta ao confisco do Plano Collor);
- Matéria reservada a Lei Complementar;
- Matéria já disciplinada em projeto aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto.
Vedações em outros dispositivos:
- Art. 246: regulamentação de artigo da Constituição alterado por emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a